domingo, 15 de fevereiro de 2015

Reinício do ano letivo 2015 - Colégio Murialdo Caxias

VOLTA ÀS AULAS



Reuniões pedagógicas de 11 a 13 de fevereiro de 2015.





















Um ótimo ano prá todos!!!
Que São Leonardo Murialdo nos abençoe!!!




Valeu!!
BIObjs - BIOprofe Lú

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Dia Mundial do Câncer!


Você sabia que assegurar a disponibilidade 
e o acesso aos programas de detecção precoce
 do câncer pode reduzir significadamente 
o diagnóstico, em nível mundial? 
Saiba mais sobre o assunto, em em http://migre.me/otjZN



No ano de 2012 foi sancionada no Brasil a Lei n. 12.732, que determina que o paciente deve ser submetido ao tratamento do SUS em até 60 dias contados a partir do data em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.  A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o  Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o  O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o  Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012

VALEU!! 
BIObjs - BIOLú

domingo, 1 de fevereiro de 2015

DICA DA LOLA ANTENADA - USO DO PROTETOR SOLAR



Olá galera!!! 
Estou passando por aqui prá lembrar da importância
 do uso do protetor ou bloqueador solar!!!
 Eu e minha family passamos fator de proteção solar 30!! 
Eu adoro o sol, mas sempre uso protetor!! 
Sempre devemos nos prevenir contra o 
envelhecimento precoce da pele e 
principalmente proteger a nossa pele 
contra os raios UVA/UVB causadores 
do câncer de pele!!! 
Então queridos amigos 
vamos nos proteger para ficarmos lindos e saudáveis!! Kisses 
lembre-se: use sempre filtro solar!!

Vista linda do meu quarto!!!
 Hoje eu acordei querendo ver o mar....
 Kisses prá todos!!


VALEU A DICA LOLA!!!
BIObjs - PROFE LÚ